top of page

Copropriedade de cotas: IN DREI n. 01/2024 e Inovações

  • PoschAdv
  • 15 de fev. de 2024
  • 2 min de leitura
copropriedade de cotas empresa

A Instrução Normativa DREI n. 01/2024 trouxe relevantes inovações à copropriedade de quotas, modalidade de participação societária que vem ganhando destaque no cenário empresarial brasileiro. Entre as vantagens da copropriedade, destaca-se a solução para a questão da indivisibilidade das quotas.


A quota social, por sua natureza, é indivisível. Isso significa que, em regra, não pode ser divididas entre diferentes pessoas. Essa indivisibilidade, em alguns casos, poderia dificultar a entrada de novos sócios na empresa ou a transferência da participação societária.


No entanto, a copropriedade de quotas, também conhecida como condomínio de quotas, configura-se como a titularidade de uma mesma quota social por duas ou mais pessoas. Essa modalidade permite que diversos indivíduos participem do capital social de uma empresa, dividindo entre si os direitos e obrigações inerentes à condição de sócio.


Antes da IN DREI n. 01/2024, a copropriedade de quotas era um instituto jurídico informal, sem regulamentação específica. Isso gerava insegurança jurídica e dificultava a gestão das empresas.


Dentre algumas atualizações sobre o tema, a Instrução Normativa exige a formalização da copropriedade de quotas por meio de contrato escrito, o que garante maior segurança jurídica para os envolvidos. O representante é o responsável por exercer os direitos e obrigações dos cotistas em relação à sociedade.


Por exemplo, a norma diz que:


"Embora indivisa, é possível a copropriedade de quotas (condomínio de quotas). No caso de condomínio de quotas deverá conter o nome e a qualificação de todos condôminos-sócios, devendo ser indicado, ainda, quem deles será o condômino representante perante a sociedade. No caso de condomínio de quotas decorrente de causa morte, o inventariante será o representante dos condôminos perante a sociedade."


Por outro lado, antes omissa, a norma proibiu expressamente a constituição de condomínio entre cônjuges casados pelos regime da separação obrigatória ou comunhão universal de bens.


Isso porque, apesar a indivisibilidade das cotas, os condôminos são os sócios da sociedade e não o condomínio.


A copropriedade de quotas, com as inovações da IN DREI n. 01/2024, configura-se como uma ferramenta valiosa para o desenvolvimento do direito empresarial brasileiro. A modalidade oferece flexibilidade, incentiva o empreendedorismo e profissionaliza a gestão das empresas, além de superar a questão da indivisibilidade das quotas.


Este post foi escrito para fins informativos e não constitui consulta jurídica. Consulte um advogado para análise do seu caso concreto.




 
 
 

© 2023 by POSCH Advogados Associados.

bottom of page